Lado legal – trecho retirado da LDB
Art.
12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Art.
13 Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Art.
14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art.
15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Referência
Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>.
Acesso em: 04/maio/2013.
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